- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO CONTRATUAL ATÉ MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR SEM CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU N. 19/1999. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE BENEFICIÁRIA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. HISTÓRICO DE INTERNAÇÕES EM UTI E INTUBAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a obrigação de reativar/manter o plano coletivo, com tutela de urgência, até a migração para plano individual ou familiar, sem carências, à luz da Resolução CONSU n. 19/1999, e aplicou o Tema 1.082/STJ.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre a não incidência do Tema 1.082/STJ;(ii) o Tema 1.082/STJ não se aplica ao tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista; (iii) incide a distribuição do ônus da prova sobre a imprescindibilidade do tratamento.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, explicita a ratio decidendi e rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito, com fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 209/211).4. Estando delineado que a beneficiária menor, portadora de TEA e epilepsia, realiza tratamento multidisciplinar contínuo, com acompanhamento neurológico para coibir crises epilépticas que já ocasionaram internações em UTI e intubações, o cuidado é garantidor da incolumidade física e atrai a incidência do Tema 1.082/STJ.5. A revisão da imprescindibilidade do tratamento e da moldura fática fixada demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.6. A manutenção do contrato coletivo até a efetiva migração para plano individual/familiar sem carências é compatível com a Resolução CONSU n. 19/1999 e com a tese repetitiva de continuidade dos cuidados assistenciais garantidores de sobrevivência ou incolumidade física até a alta.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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