- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA NO DESEMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM ABATIMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência do acidente no desembarque de ônibus coletivo, o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pelas passageiras e a ausência de excludentes aptas a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.2. A revisão das conclusões quanto à inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à configuração do dano moral demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, com obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Corte.4. Na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar o art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do índice de correção monetária.5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 871/872 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
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