JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 407 do Código Civil, e das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de cobertura securitária (art. 757 do Código Civil).2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em transporte coletivo, consistente em queda de passageira no interior de veículo durante a passagem por lombada.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais e morais, correção monetária e juros, além de lucros cessantes e pensão, com distribuição de sucumbência e honorários.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir o pensionamento vitalício, manter os danos morais, determinar o custeio de cirurgia, conservar os lucros cessantes e reconhecer a abrangência da cobertura securitária, redistribuindo a sucumbência, sem majoração de honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, por se tratar de responsabilidade contratual do transportador, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando a aplicação da Súmula n. 54 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), sendo inaplicável o art. 407 do Código Civil ao caso concreto.7. Estando o acórdão estadual alinhado à orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), não se aplicando o art. 407 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, impedindo a reforma pretendida".Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 407.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 5, 7; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025.
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