JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA VINCULANTE E FORMAÇÃO CONTRATUAL. ART. 427 DO CC. CONDIÇÕES PRECEDENTES E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTS. 121, 188, I, E 393 DO CC. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL E DANO. ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO..1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo.2. O exercício do direito de preferência nas condições ofertadas por terceiro interessado gera proposta vinculante e formação contratual, não sendo permitida desistência imotivada quando as condições precedentes contratuais não se verificaram, configurando-se inadimplemento com dever de indenizar os prejuízos causados à vendedora.3. A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito/força maior quando não torna impossível o cumprimento da prestação nem sequer suprime a utilidade econômica do contrato, especialmente nos de investimento de longo prazo em que o adquirente continua auferindo lucros, afastando-se a aplicação da teoria da frustração do fim do contrato.4. A cláusula de due diligence não constitui condição puramente potestativa que autorize desistência por exclusivo critério subjetivo do comprador, mas se limita à verificação de irregularidades técnicas específicas do ativo, não abrangendo reavaliação da conveniência econômica por eventos exógenos supervenientes.5. O nexo causal e o dano material ficaram caracterizados pela análise do Tribunal estadual que concluiu pelo aperfeiçoamento do vínculo obrigacional pelo exercício do direito de preferência, com submissão de MULTIPLAN às cláusulas previstas na proposta contratual originária; interrupção das negociações com terceiro interessado; posterior desistência imotivada e alienação por preço inferior, com prejuízo quantificado pela diferença entre os valores.6. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vinculação contratual, alcance das condições precedentes, cronologia dos fatos, ausência de culpa da vendedora e elementos da responsabilidade civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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