JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 22/10/2021, na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a aplicação de multa no agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 805.753/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/06/2017). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.386.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.283.691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/10/2018; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 831.803/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2018; EDcl no AREsp 1.072.703/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 993.038/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não comprova o recolhimento prévio da multa imposta, conforme preceitua o § 5º do art. 1.021 do CPC/2015. IV. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.851.752/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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