- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde a ação penal por crime praticado, em tese, mediante múltiplos golpes de faca, com intenso sangramento da vítima e permanência da lâmina cravada no corpo, visando ao reconhecimento de ilegalidade da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, decretada com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do crime e na periculosidade do agente, carece de fundamentação idônea e deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de condições pessoais favoráveis e de quadro psiquiátrico do acusado; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível rever as premissas fático-probatórias relativas à materialidade e aos indícios de autoria, bem como impor a instauração de incidente de insanidade mental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.4. Existência de fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, como localização do acusado nas proximidades, manchas de sangue em suas roupas e confissão à autoridade policial.5. A Corte assinala que a gravidade concreta do delito e a elevada periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi - múltiplos golpes de faca, intenso sangramento da vítima e permanência da lâmina cravada no corpo -, constituem motivação idônea para a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, em consonância com a jurisprudência consolidada.6. Ressalta-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e endereço fixo, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, nem torna suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, quando demonstrada concretamente a necessidade da custódia, sendo incabível a substituição da custódia cautelar por medidas menos gravosas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes diante da gravidade da conduta e da periculosidade evidenciada nos autos.7. Quanto ao histórico psiquiátrico do acusado, registra-se a conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir incompatibilidade entre a prisão preventiva e a Resolução n. 487/2023 do CNJ, bem como de que foram observadas as diretrizes pertinentes pela autoridade judicial, sem elementos que apontem agravamento clínico decorrente da custódia ou inadequação do sistema prisional para os cuidados necessários.8. No que se refere ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, a Corte observa que a análise sobre a necessidade de exame pericial e eventual suspensão do processo demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. Assenta-se, por fim, que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite em habeas corpus, inexistindo, assim, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.075.544/TO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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