JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. Na hipótese, o Juízo singular destacou a gravidade concreta do delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o acusado, após discussão, desferiu mais de vinte golpes de facão em várias partes do corpo da vítima.3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o modus operandi da conduta, com o emprego de extrema violência, é apto a justificar a segregação cautelar.4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.055.159/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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