JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal.2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa obteve parcial provimento apenas para afastar a sanção de perda do cargo público.No agravo regimental, pleiteou: (i) reconhecimento da inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, por suposta violação aos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) revisão da dosimetria da pena, por alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.3. Decisão embargada e pretensão atual. O acórdão embargado afastou a inépcia da denúncia em razão da superveniência de sentença condenatória proferida sob contraditório e ampla defesa e reputou devidamente fundamentada a dosimetria, sendo inviável sua revisão ante o óbice da Súmula 7/STJ, negando provimento ao agravo regimental. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto à análise das teses de inépcia da denúncia e de fundamentação da exasperação da pena-base, requerendo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto: (i) à possibilidade de reconhecimento da inépcia da denúncia mesmo após a superveniência de sentença penal condenatória, à luz dos arts. 41 e 395, I, do CPP; e (ii) à fundamentação da dosimetria da pena, em especial do critério de exasperação da pena-base, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para rediscussão do mérito da decisão embargada.6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese de inépcia da denúncia ao afirmar que a superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo omissão quanto a esse ponto.7. No tocante à dosimetria da pena, o acórdão embargado consignou que a elevação da pena-base decorreu da valoração negativa de circunstâncias judiciais fundadas em elementos concretos, como a motivação do delito, circunstâncias específicas da conduta e consequências psicológicas relevantes suportadas pela vítima, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação.8. Foi ressaltado que a revisão da dosimetria, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão na decisão embargada sobre tal óbice processual.9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, mediante tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração tem caráter excepcional e pressupõe a correção de vício efetivamente existente na decisão, o que não se verifica na hipótese, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da denúncia em sede de recurso especial.2. É idônea a exasperação da pena-base quando fundada em circunstâncias judiciais negativadas com base em elementos concretos do caso, como motivação do delito, circunstâncias específicas da conduta e consequências psicológicas excepcionais suportadas pela vítima, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo quando indispensáveis à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente demonstrados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 41 e 395, I; CP, arts. 59 e 68; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.058.804/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJe 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.009.419/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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