JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental em recurso especial criminal, manteve decisão que deixou de conhecer de parte do recurso especial e confirmou acórdão condenatório proferido pelas instâncias ordinárias. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à análise de suposta violação ao art. 619 do CPP, por deficiência de fundamentação em embargos de declaração opostos na origem; (ii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (iii) às teses de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e prescrição na seara administrativa; (iv) ao indeferimento de prova pericial; (v) à dosimetria da pena, inclusive exasperação da pena-base e regime inicial. Requer saneamento das omissões e contradições, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto (i) à negativa de conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), inclusive no ponto relativo ao art. 619 do CPP e ao regime inicial; (ii) ao indeferimento de prova pericial, à inépcia da denúncia, à alegada ausência de justa causa e à irrelevância da prescrição administrativa para a persecução penal; e (iii) à fundamentação da pena-base, à impossibilidade de compensação entre circunstâncias judiciais e ao critério de exasperação adotado pelas instâncias ordinárias, ou se os embargos visam, em verdade, à rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, não se configurando quando o órgão julgador adota determinada linha de fundamentação que não coincide com a tese da parte. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, bastando que enfrente, de forma clara, suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. O acórdão embargado consignou que o recurso especial, quanto à suposta violação ao art. 619 do CPP e quanto ao regime inicial, apresentou fundamentação genérica, sem indicação objetiva dos vícios apontados, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, o que afasta a alegada omissão. 7. O acórdão embargado destacou que a denúncia descreveu de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas e suas circunstâncias, tendo ensejado a procedência parcial da ação penal e a condenação dos réus, de modo que a superveniência de sentença condenatória afasta a tese de inépcia e evidencia a existência de justa causa para o processamento da ação. 8. Foi reafirmado que a prescrição reconhecida na esfera administrativa não interfere na persecução penal, em razão da independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal, e que o trancamento da ação penal somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstradas, de plano, atipicidade, ausência de indícios de autoria e prova da materialidade ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. 9. Quanto ao indeferimento da prova pericial, o acórdão embargado ressaltou que o juiz pode indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de não ter sido demonstrado prejuízo. 10. As teses relativas à tipicidade, autoria e materialidade foram consideradas insuscetíveis de análise em recurso especial, por demandarem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 11. No tocante à pena-base, o acórdão embargado registrou que sua exasperação foi devidamente fundamentada na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do delito, não inerentes ao tipo penal, e que não é possível compensar circunstâncias judiciais desfavoráveis com circunstâncias favoráveis ou neutras. 12. A decisão embargada consignou que a fixação da pena-base decorre de discricionariedade vinculada do julgador, não sujeita a critério matemático rígido, e que o critério de exasperação adotado pelo Tribunal de origem - inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima - está de acordo com parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ. 13. Concluiu-se que os embargos de declaração limitam-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender a modificação do provimento anterior, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração em matéria penal somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para suprir fundamentação genérica do recurso especial, hipótese em que incide a Súmula n. 284 do STF. 2. A superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia e confirma a existência de justa causa para a ação penal, especialmente quando a peça acusatória descreve, de forma objetiva e suficiente, as condutas e circunstâncias do delito. 3. É lícito ao juiz indeferir a realização de prova pericial reputada desnecessária, com fundamento no art. 400, § 1º, do CPP, sem que isso configure omissão ou nulidade. 4. A análise, em recurso especial, de teses relativas à tipicidade, autoria e materialidade, quando dependente de reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do delito, não sendo possível compensar circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras com circunstâncias desfavoráveis, nem exigir critério matemático rígido quanto ao aumento aplicado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 400, § 1º; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, RHC 57.206/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.079.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.10.2022, DJe 14.10.2022; STJ, AgRg no HC 857.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 20.06.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.620.538/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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