- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. DISTINÇÃO DE PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em disputa de marca, rejeitou negativa de prestação jurisdicional, distinguiu precedente invocado e apontou a inviabilidade de rediscussão fática na via especial.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve obscuridade na distinção do precedente citado; (ii) existiu contradição entre afastar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicar a Súmula 7/STJ; (iii) ocorreram omissões sobre notoriedade da marca, risco de diluição, ambiente virtual e cerceamento probatório.3. Não se verifica obscuridade quando a decisão distingue, com base em premissas fáticas fixadas, o paradigma invocado, evidenciando heterogeneidade de atividades, assimetria de porte e clientela, e a inexistência de confusão ou diluição.4. Inexiste contradição interna entre a conclusão de adequada fundamentação do acórdão estadual e a incidência da Súmula 7/STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial.5. Ausentes omissões relevantes quando o julgado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: alto renome não reconhecido, inexistência de risco de diluição e de confusão também no ambiente virtual, e falta de prejuízo quanto ao suposto cerceamento probatório.6. Embargos de declaração rejeitados.
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