- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ MANTIDA. MARCAS EVOCATIVAS. RISCO DE CONFUSÃO NO SEGMENTO DE RADIODIFUSÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Súmula 7/STJ para manter conclusão das instâncias de origem acerca de potencial confusão entre marcas atuantes no mesmo segmento de radiodifusão.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro de premissa fática na incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ocorreu omissão por não reconhecer a natureza eminentemente jurídica da controvérsia sobre marcas evocativas; (iii) é possível, por embargos, revalorar juridicamente fatos incontroversos para afastar o óbice sumular.3. Não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta a tese jurídica sobre as marcas fracas e explica que, no caso, a constatação de identidade fonética e ideológica em serviços idênticos, com risco de confusão ao consumidor, impede a convivência por mitigação da distintividade, mantendo-se a moldura fática estabelecida.4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, pois a revisão do juízo de potencial confusão exige revolvimento do conjunto fático-probatório. Revaloração jurídica não autoriza substituição da premissa fática fixada pelo órgão julgador de origem.5. Embargos de declaração rejeitados.
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