JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando as majorações de seus vencimentos concedidos pela Lei n. 1.206/1987, entendeu serem devidos os honorários de sucumbência, ante a inversão do ônus sucumbencial. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Não houve omissão quanto à controvérsia relativa à concessão da gratuidade de justiça, pois o acórdão assim se pronunciou (fl. 270): "A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que não é viável a concessão, de ofício, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita." V - Ademais, quanto à violação dos arts. 5º e 93 da CRFB, anoto que é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão das embargantes de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.862.088/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando as majorações dos vencimentos das autoras concedidos pela Lei n. 1.206/1987, entendeu serem devidos os…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 21/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ELIANE MARIA SILVA GOMES E OUTROS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que: a concessão da justiça gratuita se faz como necessária, ante a hipossuficiência comprovada dos autores e, por essa raz…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 09/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, re…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INÉRCIA NO SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. O representante da parte não possui poderes para requerer a concessão de gratuidade judiciária em favor das partes. II - Ademais, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.