- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade qualquer a ser suprida ou dirimida no decisum, expresso em afirmar que, à míngua de impugnação integral, específica, detalhada, concreta e pormenorizada, a decisão monocrática permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.4 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.318/CE, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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