- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REQUISITOS. OUTORGA. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. DESCRIÇÃO DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exigi-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado" (REsp n. 262.777/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 26/2/2009).II. Dispositivo2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.459/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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