- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA IN REM SUAM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial.II. Razões de decidir2. Para a caracterização da procuratio in rem suam, é indispensável a existência de cláusula específica que garanta a transferência ao mandatário de todos os direitos do mandante sobre o bem, especificado no instrumento, devendo-se observar, para esse efeito, todas as formalidades legais. Precedentes.3. Estando o acórdão recorrido em descompasso com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, impõe-se sua cassação, com o restabelecimento da integralidade do teor da sentença de primeiro grauIII. Dispositivo4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.230.449/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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