- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATIVOS PENHORADOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O agravo interno não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses anteriormente deduzidas no recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal; incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ.2. A mera reafirmação da tese de violação a dispositivos legais não é suficiente para afastar o fundamento de que a controvérsia, tal como decidida pelas instâncias ordinárias, demanda a interpretação de atos normativos infralegais, providência inviável em recurso especial.3. Persiste a deficiência de fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva, a pertinência de suas alegações com a ratio decidendi do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira clara e suficiente, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.234.902/PR, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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