- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PENHORA. IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ ).II. Dispositivo3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.236.608/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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