- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CLÁUSULA PENAL QUE FOI FIXADA EM 50% DOS VALORES PAGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO JULGADO QUE ENCONTRA O DEVIDO RESPALDO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Verificado efetivo erro material do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a retificação do julgado.2. Caso dos autos em que, equivocadamente, constou no aresto que a cláusula penal foi ajustada entre as partes em 50% sobre o valor atualizado do contrato, quando, na verdade, ela corresponde a 50% dos valores pagos pelo adquirente, como assentado pelas instâncias ordinárias.3. Erro material que, todavia, não é capaz de elidir a conclusão do julgado quanto à ocorrência de excessiva onerosidade em detrimento do consumidor. Como orienta a recente jurisprudência desta e.Terceira Turma, é possível a redução da cláusula penal mesmo que esta tenha sido fixada dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 13.786/18, quando verificada a sua exorbitância.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.238.782/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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