- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO.1. Embargos de declaração contra acórdão que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade.2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão sobre a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, com alegado proveito econômico mensurável, e se se justificam efeitos infringentes.3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia, delineou a angularização processual e definiu, de forma expressa, a base de cálculo dos honorários, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC. A inconformidade com o critério jurídico eleito não se confunde com omissão e não se resolve por embargos de declaração.4. A substituição do valor da causa por suposto proveito econômico demanda rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos. Ausente vício, não se legitima a concessão de efeitos infringentes.5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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