- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na espécie, a Corte de origem, ao analisar o suporte fático coligido aos autos, reconheceu a nulidade de procedimento administrativo à luz do art. 5º, LXXVII, da CF, por falta de observação à razoável duração dos processos, diante do abandono injustificado do procedimento administrativo por muitos anos, da configuração do "desvio de finalidade na aplicação da multa, e violação dos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo"; bem como afastou expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa ao caso, por ausência de previsão legal específica, conforme precedente do STJ, firmando a não aplicação da Lei n. 9.873/1999. 2. No caso, o deslinde da causa deu-se notadamente com fundamento de norma constitucional, cuja análise é de exclusiva competência do STF. 3. A revisão da conclusão do acórdão quanto à paralisação injustificada do procedimento administrativo é insindicável no âmbito do recurso especial sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, por força do óbice da Sumula 7/STJ. 4. Quanto aos arts. 1º e 4º da Decreto n. 20.910/1932, a falta de prequestionamento de norma federal apontada violada impede o conhecimento do recurso, a teor da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.885.034/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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