- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA IMPOSTA POR ÓRGÃO/ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PROCON/SP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O recurso especial não é via recursal adequada para alteração de acórdão proferido em juízo de conformidade, na hipótese em que o órgão julgador a quo se utiliza de fundamento constitucional para recusar aplicação da tese firmada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.115.078/RS, repetitivo. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, decidindo que, por força da determinação constitucional da duração razoável do processo, no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, deveria ser anulada a multa imposta pelo Procon/SP, tendo em vista o respectivo processo administrativo ter tramitado por 8 anos. Ante a natureza constitucional do fundamento, o recurso não pode ser conhecido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.854.137/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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