JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO TÁCITA DO PLANO. TERMO DE ADESÃO COMO SUBSTITUTIVO DA ASSEMBLEIA. PUBLICAÇÃO DO SEGUNDO EDITAL E INÍCIO DO PRAZO DE OBJEÇÕES. QUORUM LEGAL DE APROVAÇÃO POR CLASSES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em recuperação judicial, no qual se pleiteia reconhecimento de aprovação tácita do plano (arts. 53, parágrafo único, 55 e 58 da Lei 11.101/2005) e homologação por termos de adesão (arts. 39, § 4º, 45 e 45-A).2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a publicação do edital do art. 53, parágrafo único, inaugura o prazo de objeções e, ausentes manifestações, impõe aprovação tácita do plano; (ii) é possível homologação por termos de adesão com quórum atingido por classes;(iii) a homologação do plano independe da consolidação prévia do quadro-geral de credores; (iv) a inadmissibilidade pela Súmula 7/STJ deve ser afastada por controvérsia jurídica.3. A conclusão do acórdão local sobre a não publicação do segundo edital e o não início do prazo de objeções, assim como a insuficiência do quórum de adesões (especialmente na Classe I), consubstancia premissas fáticas cuja revisão demanda revolvimento de provas, o que inviabiliza o especial (Súmula 7/STJ).4. Ausente demonstração analítica de violação dos arts. 39, 45 e 45-A da Lei n. 11.101/2005 com indicação precisa do nexo entre as normas federais e a ratio decidendi, incide, por analogia, a Súmula 284/STF.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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