- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 08/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 08/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. 1.- Não se conhece a pretensão formulada em recurso especial que não esteja amparada em alegação de ofensa à lei federal ou em dissídio pretoriano. Incidência da Súmula 284/STF. 2.- De acordo com o artigo 56 da Lei 11.101/05 "Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação". Esse dispositivo não é suficiente para sustentar a tese de que a homologação do plano de recuperação judicial estará condicionada à aprovação da assembléia, mesmo na hipótese de desistência da objeção que rendeu ensejo à convocação da assembléia. 3.- Não se conhece do recurso especial quanto ao ponto em relação ao qual não houve impugnação adequada de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 283/STF. 4.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 63.506/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 8/5/2012.)
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