- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 115/STJ.2. Considera-se válida a intimação pessoal da parte recorrente realizada por carta registrada encaminhada ao endereço cadastrado nos autos, a qual foi devolvida em razão de mudança de endereço, consoante o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.487.890/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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