- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART. 370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova.2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do magistrado (art. 370, CPC).3. A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com motivaçã o suficiente, ao destacar critérios objetivos documento comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do ônus da prova.4. O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a fundamentação por aquela desejada pela parte.5. Embargos de declaração rejeitados.
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