- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, CPC). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao tratar de pedido de exibição de contratos, reconhece requerimento administrativo, disposição da parte em pagar a taxa e inércia da empresa, aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e a natureza de documento comum às partes.2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a validade das notificações administrativas e o prazo de 5 dias para exibição dos contratos, com reflexos no interesse de agir, e se o julgado incorre nos vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido de modo direto e suficiente, podendo o julgador adotar fundamentação bastante, sem rebater, um a um, todos os argumentos, desde que explicite as razões do convencimento (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a revisar premissas fáticas, como a correlação entre prazo, volume de contratos e distribuição da ação.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.959.604/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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