JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. APLICÁVEL À LEI DO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. REPETITIVO RESP N. 1.164.452/MG, TEMA N. 345. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.670/2018 AO REGIME DE COMPENSAÇÃO DA IRPJ E CSLL. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa recorrente contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, para determinar à autoridade coatora que possibilite a empresas a mudança do regime eleito de recolhimento de tributo (IRPJ e CSLL), passando a ser tributada pelo regime de lucro real com apuração trimestral. A sentença concedeu a segurança, ao argumento de que a modificação introduzida pelo art. 6º da Lei 13.670/2018, que impediu a realização da compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, até então permitida, no meio do exercício fiscal, é causa de insegurança jurídica para os contribuintes, porquanto afeta diretamente a sistemática de arrecadação que deve vigorar até o final do ano (posto que é irretratável a opção pelos regimes trimestral (art. 1º da Lei n. 9.430/1996) ou mensal (art. 2º da mesma lei) de recolhimento. A Lei n. 13.670/2018 alterou o regime jurídico da compensação dos débitos). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, afirmando que a modificação no regime jurídico da compensação não afrontaria os princípios constitucionais da proporcionalidade e nem violaria o princípio da anterioridade tributária, além de não haver insegurança jurídica. II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. III - A alegação de ofensa aos arts. 3º e 74 da Lei n. 9.430/1996 não prospera, porquanto, no julgamento submetido ao rito dos recuso repetitivos, do Recurso Especial n. 1.164.452/MG, firmou entendimento no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Tema n. 345. IV - Inclusive quanto à mesma alegação do referido tributo, confiram-se recentes precedentes monocráticos: REsp n. 1.921.859, relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 26/2/2021; REsp n. 1.928.482, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/6/2021 e REsp n. 1.956.008, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. Tais precedentes afastam eventuais alegações de ilegalidade ou irregularidade no regime de compensação tributária instituído pela Lei n. 13.670/2018, em especial a modificação instituída com o acréscimo do inciso IX do § 3º da Lei n. 9.430/1996. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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