- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO AFASTAR A COBRANÇA DE ISS SOBRE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE VÍDEO. ITEM 13.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 VETADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ATIVIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CINEMATOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ITEM 13.03 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando afastar a cobrança de ISS sobre atividades de produção de vídeo, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, "para reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança de ISS e exigência de emissão de NFS-e relativamente às seguintes atividades: Produção de vídeos e filmes sob encomenda; produção de audiovisual, inclusive produção de conteúdo audiovisual de caráter publicitário; produção de vinhetas, VTs e comerciais; gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e similares de Produção de Vídeo". Na sentença o Juízo concedeu a ordem pleiteada. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a sentença, considerando que as atividades discutidas neste Mandado de Segurança não estão sujeitas à incidência do ISS. No Recurso Especial, sob alegada negativa de vigência ao item 13.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o ente público insiste na tese de incidência do ISS sobre as atividades de produção de vídeo. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção. Ademais, não é possível, para fins de tributação, enquadrar a atividade em questão em hipótese diversa, de cinematografia, pois: i) 'existindo veto presidencial quanto à inclusão de serviço na Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei 406/68, com redação da Lei Complementar 56/87, é vedada a utilização da interpretação extensiva' (REsp 1.027.267/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/04/2009); ii) historicamente, a cinematografia já estava contida na lista anexa ao DL 406/68 (item 65) e nem por isso justificava a incidência do tributo sobre a gravação (produção) e distribuição de filmes, que estava amparada em hipótese autônoma (item 63); iii) a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes. A produção cinematográfica é uma atividade mais ampla que compreende, entre outras, o planejamento do filme a ser produzido, a contratação de elenco, a locação de espaços para filmagem e, é claro, a própria cinematografia" (STJ, REsp 1.308.628/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.353.885/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; AgInt no REsp 1.627.818/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no REsp 1.862.604/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020; AgInt no REsp 1.883.532/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.694.749/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020. IV. Embora o ente público invoque julgado proferido pelo Pretório Excelso (AgR no AI 823.414/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2013), cumpre ressaltar que, no aludido precedente, ainda que o STF haja feito algumas considerações sobre a matéria de fundo, manteve a inadmissão do Recurso Extraordinário, deixando consignado, na ementa do respectivo acórdão, que "entendimento diverso do adotado pela Corte de origem, como deseja o recorrente, quanto à ausência, ou não, de subsunção do suporte fático dos autos aos critérios definidos na hipótese normativa que rege a incidência do ISS, implicaria, necessariamente, na análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (LC 116/2003), bem como no reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos. Por isso, além de eventual ofensa à Constituição ocorrer de forma indireta, incide, no caso, o Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática". V. Não obstante o ente público também invoque julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.353.885/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2012), o entendimento adotado nesse segundo precedente veio a ser modificado, por esta Corte, em sede de Embargos Declaratórios, os quais restaram acolhidos, com efeitos infringentes. VI. Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 568 desta Corte ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.904.799/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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