- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade calcados nas Súmulas n. 7/STJ e n. 282 e 356 do STF, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.2. A parte sustenta omissão e contradição quanto: (a) ao prequestionamento, afirmando ter provocado a instância de origem por meio de embargos de declaração; (b) à ausência de individualização do déficit de impugnação específica no agravo em recurso especial; e (c) à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), à individualização do déficit de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e à incidência da Súmula n. 7/STJ diante da alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado, enfrentando os pontos relevantes à decisão, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida.6. A parte busca, pela via estreita dos embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento.7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, rejeitam-se os embargos de declaração.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.