- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos motivos de inadmissão do recurso especial.2. Os embargantes apontam omissão do acórdão quanto: (i) à análise da divergência jurisprudencial invocada para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (ii) à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, supostamente ocorrida na decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, requerendo manifestação expressa para fins de completude da prestação jurisdicional e de prequestionamento.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre a demonstração de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (ii) saber se teria havido omissão quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, suscitada contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando esse recurso à revisão do mérito da decisão ou ao atendimento de mero inconformismo da parte.5. O acórdão embargado examinou detidamente a dialeticidade do agravo em recurso especial, concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ, bem como registrou a insuficiência de alegações genéricas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, definindo de modo preciso o âmbito de cognoscibilidade recursal.6. A incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de dialeticidade, obsta o conhecimento dos fundamentos do recurso especial, inclusive daqueles voltados à alínea c do art. 105, III, da Constituição, de modo que o acórdão não estava obrigado a avançar na análise da suficiência, do cotejo analítico ou da similitude fática dos precedentes invocados, inexistindo omissão a suprir quanto à divergência jurisprudencial.7. Quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reafirma-se a jurisprudência segundo a qual o recurso especial não constitui via adequada para veicular tese de malferimento a dispositivos ou princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, razão pela qual não há lacuna a ser colmatada nesse ponto.8. A pretensão dos embargantes, apresentada sob a roupagem de omissão, visa, em verdade, rediscutir os fundamentos da inadmissibilidade e obter pronunciamento de mérito sobre razões do recurso especial não conhecidas em razão da Súmula 182/STJ, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração e não configura vício sanável à luz do art. 619 do CPP.IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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