- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ART. 489, § 1º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica.2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a análise da incidência do óbice de reexame de provas e se os embargos podem reabrir discussão já resolvida.3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta suficientemente as razões e conclui que não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, atraindo o art. 932, III, do CPC.4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, conforme os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.970.318/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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