- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PARTILHA DE COTAS DE SOCIEDADES BAIXADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTS. 1.658 E 1.660, I, AMBOS DO CC/02. ARTS. 1.029, § 1º, E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de dissolução de união estável cumulada com perdas e danos, no ponto da partilha de cotas de sociedades em nome da convivente, baixadas por liquidação voluntária.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a partilha das cotas de sociedades empresárias baixadas, com a apuração do valor a ser feito em liquidação de sentença; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do especial.3. A pretensão recursal exige revisar premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão, que conclui inexistir patrimônio partilhável nas empresas durante a união estável; providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, e 541, parágrafo único, do CPC.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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