- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. A impugnação apresentada pela agravante enfrentou específica e suficientemente o óbice da Súmula nº 7/STJ, o que autoriza a reconsideração da decisão de inadmissibilidade e o conhecimento do agravo.2. No regime de comunhão parcial aplicável à união estável, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união; o afastamento dessa presunção exige contrato escrito estipulando regime de bens diverso ou prova cabal de sub-rogação de bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil).Precedentes.3. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação idônea da origem exclusiva dos valores empregados na aquisição do imóvel e pela existência de confusão patrimonial, inclusive com pagamento parcial do preço mediante entrega de veículo pertencente à autora, mantendo a partilha. A reversão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.066.209/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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