JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ e inovação recursal quanto a tese sobre elemento essencial do laudo pericial).2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à natureza jurídica da controvérsia (art. 158 do CPP) e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) ao reconhecimento da inovação recursal; (iii) à aplicação da Súmula 182/STJ por suposta falta de indicação dos fundamentos não impugnados; (iv) à negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; e (v) à natureza de ordem pública da nulidade arguida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que autorizem a integração nos termos do art. 619 do CPP.4. A questão em discussão consiste em saber se a afirmação de nulidade absoluta e matéria de ordem pública afasta os requisitos de admissibilidade, inclusive a impugnação específica dos fundamentos autônomos e o prévio prequestionamento.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração.6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento suficiente das teses defensivas.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício formal.8. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ e inovação recursal), em observância ao princípio da dialeticidade recursal.9. A mera alegação genérica de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto probatório, indicando precisamente quais premissas fáticas são imutáveis.10. A qualificação da tese como nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem afasta a necessidade de prévio prequestionamento na origem, sob pena de incidência dos enunciados n. 282 e 356 do STF.11. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).12. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como verificado no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP apenas se prestam à correção de vícios integrativos, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito ou conferir efeitos infringentes sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração concreta de que a controvérsia é jurídica e pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.4. Matérias tidas como de ordem pública ou nulidades absolutas também demandam prévio prequestionamento na instância de origem para conhecimento em recurso dirigido às Cortes Superiores, à luz dos enunciados n. 282 e 356 do STF.5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em razão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102;Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Enunciados n. 282 e 356 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.678.778/SP, Quinta Turma, j. 7.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.975.316/ES, Quinta Turma, j. 14.4.2026, DJEN 27.4.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, j. 8.11.2022, DJe 14.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.874.754/AM, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 14.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.841.150/ES, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022.
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