- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração, fundados no art. 619 do Código de Processo Penal, opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de que o recurso especial veicularia mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como obscuridade na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por suposta ausência de indicação precisa do fundamento da decisão de inadmissibilidade não impugnado no agravo em recurso especial.3. Pedido. Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os alegados vícios, prover o agravo regimental e, em consequência, conhecer e prover o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se se configuram omissão e obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em dois pontos principais: (i) se o acórdão deixou de enfrentar, de forma suficiente, a alegação de que a análise do recurso especial envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ;e (ii) se houve obscuridade na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por não identificar qual fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deixou de ser especificamente impugnado no agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito, à reforma do entendimento adotado nem ao saneamento de falhas técnicas da parte.6. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental, inexistindo omissão ou obscuridade apenas porque não foram rebatidos, um a um, todos os argumentos da defesa, bastando que as questões essenciais à solução da controvérsia tenham sido enfrentadas.7. Quanto à alegada omissão relativa à Súmula n. 7/STJ, o acórdão foi expresso ao afirmar que a mera indicação de se tratar de revaloração jurídica é insuficiente para afastar o óbice sumular, incumbindo à parte demonstrar de modo concreto como suas teses poderiam ser apreciadas sem reexame do acervo fático-probatório, ônus não cumprido pelo Embargante.8. No que se refere à suposta obscuridade na aplicação da Súmula n. 182/STJ, o acórdão explicitou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de prequestionamento -, limitando-se a reiterar razões de mérito do apelo nobre.9. O colegiado reiterou o entendimento firmado nos EAREsp n. 746.775, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, circunstância não observada no caso concreto, o que justifica a incidência da Súmula n. 182/STJ.10. Não se configurando omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a caracterizar violação ao art. 619 do CPP, e evidenciado que o Embargante pretende apenas rediscutir o mérito do julgado e afastar óbices processuais já corretamente aplicados, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao suprimento de deficiências técnicas recursais, exigindo a demonstração específica de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.2. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, cabendo à parte demonstrar concretamente que a análise da tese recursal prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade no agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ quando ausente impugnação específica a todos os seus fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Quinta Turma, j.11.06.2015, DJe 17.06.2015; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial;STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Sexta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976/DF, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.211/SP, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.204.018/SP, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Corte Especial, j. 15.03.2017, DJe 15.03.2017.
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