- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da notificação e da automática extinção das relações acessórias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.031.538/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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