- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N,º 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Modificar o entendimento sobre a valoração das provas produzidas nos autos atrai a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.2. Rever as conclusões sobre a boa-fé objetiva e a efetiva desocupação do imóvel demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.3. A aplicação da Súmula n.º 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, cujas conclusões decorrem de contextos probatórios distintos.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.071.040/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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