- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA.1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido em julgamento colegiado de agravo em recurso especial.2. A questão consiste em examinar se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, se incide a fungibilidade recursal, se há interrupção do prazo para novos recursos e se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.3. O agravo interno é inadmissível quando direcionado contra acórdão colegiado, conforme os arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ.4. A fungibilidade recursal não se aplica em hipótese de erro grosseiro na escolha do meio impugnativo.5. Recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição de novos recursos, impondo a certificação imediata do trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Tribunal estadual.6. Configurada a hipótese do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.045.261/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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