- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que, em agravo, não conheceu do recurso especial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível agravo interno contra decisão colegiada; (ii) incide o princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro; (iii) a interposição de recurso incabível interrompe o prazo recursal; (iv) cabe a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a certificação do trânsito com baixa imediata dos autos.3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do NCPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ, sendo incabível contra acórdão colegiado e caracterizando erro grosseiro.4. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso.5. Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos.6. Configurada a manifesta inadmissibilidade, é devida a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.