- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal de condenação por crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, deixando de impugnar de forma expressa e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atende ao requisito da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ.4. Reconheceu-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo claro e pormenorizado, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois foram utilizados argumentos genéricos, dissociados dos óbices efetivamente apontados.5. Entendeu-se que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo regimental não pode ser conhecido, nos termos do art. 932 do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não conhecido.
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