JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a observância do princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente e de modo específico todos os fundamentos adotados na origem para a negativa de seguimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).4. A petição do agravo em recurso especial limitou-se a reiterar argumentos de mérito já expendidos no recurso especial, sem refutar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos de divergência não comprovada e a impossibilidade de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, em violação ao princípio da dialeticidade.5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, inviabilizando a análise das questões de mérito.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.177.161/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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