JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação.2. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.5. Para infirmar a conclusão adotada pela Corte local, que afastou a impugnação ao pedido de benefício da gratuidade da justiça concedido, é necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.6. É inviável que esta Corte altere o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não estão demonstrados nos autos os requisitos para configuração da usucapião, diante da necessidade de reexame do acervo probatório da causa, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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