JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSÍGNIAS DE FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDUTORA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença condenatória que afastou a redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e da existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, analisadas em conjunto com as circunstâncias da abordagem - incluindo inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens - evidenciam dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4. A primariedade e os bons antecedentes não asseguram, por si, a aplicação do tráfico privilegiado quando há elementos concretos nos autos que indicam dedicação a atividades criminosas.5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da redutora diante de evidências idôneas de dedicação a atividades criminosas e de possível vínculo com organização criminosa.6. O provimento do recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.096.258/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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