JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas, alegando que o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 se apoiou em relatos genéricos de policiais sem suporte em elementos empíricos.3. As decisões anteriores. O acórdão de origem registrou investigações pretéritas em que o agravante figurava como suspeito de tráfico de entorpecentes, prisão em flagrante distribuindo drogas a adolescentes, apreensão de drogas e petrechos ligados à traficância em residência do agravante, e confirmação em juízo pelos agentes de polícia, evidenciando fundadas razões para ingresso domiciliar e dedicação a atividades criminosas, incompatível com o tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas, é possível reconhecer o redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os elementos colhidos nas instâncias ordinárias - investigações pretéritas, prisão em flagrante distribuindo drogas a adolescentes, apreensão de entorpecentes e petrechos de traficância em residência- evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a condição de traficante eventual, incompatível com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.6. Não se trata de relatos genéricos, mas de relatórios de investigação e campanas confirmados em juízo, que constituem base empírica idônea para o afastamento do redutor.7. A pretensão de aplicar o redutor demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, providência vedada na instância especial pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A comprovação, nas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas por meio de elementos objetivos afasta o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.2. A revisão das premissas fáticas que embasam o afastamento do tráfico privilegiado demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.114.288/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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