- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 973.733/SC, repetitivo, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Precedentes. 3. A apresentação de documentos pelo contribuinte, contendo declaração de débitos tributários, na forma da lei (GFIP; GIA; DCTF etc), serve, por si só, à constituição do crédito tributário, razão pela qual não há falar em prazo decadencial (v.g.: REsp 962.379/RS, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 28/10/2008; REsp 1.120.295/SP, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010). 4. No caso dos autos, considerada a situação fática descrita pelo órgão julgador a quo (fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2003 e maio de 2004; declaração entregue em março de 2006; e execução ajuizada em 13 de junho 2010), o recurso especial não pode ser conhecido, pois, além de o acórdão recorrido não contrariar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário só poderia ser alcançada, em tese, por meio do reexame de provas. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.377/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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