- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO 931/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer do recurso especial, negar-lhe provimento.2. Fato relevante. O Juízo da execução declarou extinta a pena de multa, em razão da assistência por defensor dativo, da gratuidade de justiça e da inexistência de ativos financeiros; em agravo em execução, o Tribunal estadual deu provimento para afastar a extinção da punibilidade e determinar o prosseguimento da execução da pena pecuniária.3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que a tese firmada no Tema 931/STJ pressupõe o integral cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; o executado permanece cumprindo pena corporal, com término previsto para 2030, e a mera assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese do Tema 931/STJ permite a extinção da punibilidade quanto à pena de multa antes do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, diante da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) saber se a assistência pela Defensoria Pública, por si só, é suficiente para presumir a hipossuficiência apta a afastar a exigibilidade da multa penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tema Repetitivo 931/STJ condiciona a extinção da punibilidade, por inadimplemento da multa diante de hipossuficiência, ao prévio cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o que não ocorreu.6. Enquanto vigente o cumprimento da reprimenda corporal, é vedado ao Juízo da execução deliberar sobre a extinção da sanção pecuniária, devendo a aferição da capacidade financeira ocorrer após o encerramento da pena privativa de liberdade.7. A assistência pela Defensoria Pública não constitui, por si só, presunção automática e absoluta de hipossuficiência econômica apta a afastar a exigibilidade da multa.8. O acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a decisão monocrática observou a Súmula 568/STJ ao manter o desprovimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção da punibilidade quanto à pena de multa, por hipossuficiência econômica, pressupõe o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.2. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência econômica para extinguir a pena de multa.3. O Juízo da execução deve aferir a capacidade financeira do condenado apenas após encerrada a reprimenda corporal, não podendo extinguir a sanção pecuniária antes disso.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 927, III; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 931, Terceira Seção
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