JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE TEMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa individual de responsabilidade limitada objetivando a exclusão das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS dos valores percebidos como encargos moratórios e correção monetária (taxa Selic) por força de repetição de indébitos tributários. A sentença concedeu em parte a segurança, sendo mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II - Sobre a alegada ofensa aos seguintes dispositivos apontados como violados: arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e 165 do CTN; estes não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem, especialmente à luz do conteúdo normativo dos citados dispositivos. III - Incidem, por analogia, os Enunciados Sumulares n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."), ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV - No mais, a fundamentação das razões do recurso especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF." (STJ, AgRg no Ag 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012.) V - Ainda que fosse superado esse óbice, conforme fixado em regime de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes e compõem o lucro operacional da empresa. (REsp 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013.) VI - As Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS abrange "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". VII - As deduções legalmente admitidas (art. 1º, § 3º) não incluem os juros de mora (ou a Selic), para fins do regime não cumulativo previsto nas referidas leis. Como os juros de mora consubstanciam lucros cessantes, inserem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. (AgRg no REsp 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.) VIII - Incluem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; AgRg no REsp 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; AgRg no REsp 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014. IX - Por fim, mesmo que fosse superado o óbice do prequestionamento, sustenta, sem razão, a parte recorrente o direito de ressarcimento em pecúnia nos autos do mandado de segurança. O recurso não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque busca a parte recorrente utilizar-se do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Enunciado Sumular n. 269/STF, que incide por analogia). É que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou requisitório. A pretensão de restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor mediante precatório, implica, pois, utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. Confira-se: REsp 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2021. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.944.999/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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