- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de não incidência do PIS e da Cofins sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (Selic) na repetição do indébito tributário (incidentes sobre valores restituídos via precatório, ressarcimento, restituição e compensação, na via administrativa) ou depositados judicialmente. Sobreveio sentença denegando a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na repetição do indébito tributário/restituição administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In verbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, (fl. 421) julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e AgInt no AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. III - Assim, tendo em vista o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, fica prejudicada a análise do pedido elaborado pelo contribuinte relacionado à possibilidade de restituição judicial (via precatório e/ou RPV) dos valores tributáveis pagos no próprio mandado de segurança, referentes ao período de cinco anos anteriores à impetração. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.970/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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