- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, com incidência da Súmula 182/STJ.2. A decisão de admissibilidade na origem apontou óbices consistentes na não comprovação de divergência jurisprudencial, na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e na inadequação da via especial para exame de suposta violação direta à Constituição Federal. A defesa sustenta ter havido impugnação específica, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e requer o processamento do agravo em recurso especial.3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual opinaram pelo não provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF, da ausência de comprovação do dissídio e da inadequação da via especial para matéria constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido por preencher a tempestividade e indicar a decisão recorrida.6. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.7. É imprescindível que a parte combata, de modo preciso, cada óbice apontado na origem, inclusive demonstrando concretamente que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a Súmula 7/STJ, o que não ocorreu.8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.9. A alegação de violação direta a princípios constitucionais revela inadequação da via do recurso especial, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).10. Verifica-se, ainda, deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa aos arts. 33 e 59 do Código Penal, deduzida de forma genérica, hipótese que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável o recurso quando há alegações genéricas ou mera repetição das razões do apelo extremo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e prova de similitude fática entre os casos confrontados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.3. O recurso especial é inadequado para a apreciação de alegada violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.4. A Súmula 7/STJ impede o processamento de recurso especial quando a pretensão demanda reexame de prova, não se afastando o óbice por alegações genéricas de revaloração jurídica.5. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF quando não demonstrada, de modo claro e individualizado, a contrariedade aos dispositivos de lei federal invocados.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; RISTJ, art. 21-E, V;CF/1988, art. 102, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos individualizados no voto.
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