- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo individualizado, todos os óbices apontados na origem, notadamente a incidência da Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação) e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, além da aplicação da Súmula 7/STJ.3. Pedido. Pretensão de reconsideração ou de reforma da decisão agravada, com o regular processamento do recurso especial.4. Manifestação ministerial. Pareceres pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à Súmula 284/STF, à não comprovação do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é viável o agravo regimental quando as razões do agravo em recurso especial se limitam a alegações genéricas e à reprodução das teses já deduzidas, sem demonstrar concretamente a superação dos óbices; e (iii) saber se eventuais falhas redacionais qualificam-se como meros erros materiais aptos a afastar a incidência da Súmula 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da controvérsia.7. A decisão agravada deve ser mantida, porque o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, razão pela qual exige impugnação integral de seus fundamentos, não bastando a eleição de apenas alguns óbices para enfrentamento.9. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade, ausente demonstração concreta de revaloração jurídica de fatos incontroversos.10. As falhas redacionais verificadas nas razões recursais não configuram simples erros materiais e evidenciam deficiência de fundamentação, mantendo hígida a aplicação da Súmula 284/STF.11. A alegação de dissídio jurisprudencial foi genérica e desacompanhada do cotejo analítico exigido, não comprovando a divergência nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.12. Princípios como a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas e a cooperação processual não afastam o cumprimento dos requisitos legais e regimentais de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF).Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável o recurso quando há alegações genéricas ou mera reprodução das razões do apelo extremo.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos.3. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.4. A deficiência de fundamentação recursal mantém a incidência da Súmula 284/STF, não sendo afastada por falhas redacionais qualificadas como supostos erros materiais.5. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico específico, sendo insuficiente a mera indicação genérica de divergência.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos individualizados no voto.
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